O extravio de pertences em bagagens despachadas é um problema recorrente no transporte aéreo. Frequentemente, as companhias aéreas alegam que, sem uma declaração prévia de conteúdo, não há obrigação de indenizar integralmente o passageiro.
No entanto, uma decisão judicial recente reforçou que, quando a empresa não exige essa declaração, cabe a ela comprovar que a indenização não é devida.
Companhia aérea deve indenizar passageiro mesmo sem declaração de conteúdo

Em uma ação judicial recente, um passageiro despachou uma cadeira de rodas adaptada, essencial para sua locomoção. Contudo, ao desembarcar, constatou que o equipamento havia sido danificado. A companhia aérea negou responsabilidade, alegando a ausência de declaração de valor e a suposta insuficiência de provas dos danos.
A empresa tentou se eximir da responsabilidade, argumentando que a falta de declaração prévia dos itens limitaria o direito à reparação. Entretanto, o tribunal rejeitou essa alegação e reafirmou a responsabilidade objetiva das companhias aéreas no transporte de bagagens.
A decisão destacou que:
- A responsabilidade pelo transporte seguro da bagagem é da companhia aérea, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e no Código Civil;
- A ausência de declaração de conteúdo não impede a reparação dos danos — o passageiro pode listar os bens danificados e apresentar provas do valor dos itens;
- A empresa somente se isenta da obrigação de indenizar se comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor.
Ou seja, se a companhia não exige previamente a declaração de bens, ela assume o risco e deve indenizar o consumidor em caso de extravio ou dano.

Indenização confirmada pela Justiça
Diante disso, a decisão fixou a indenização nos seguintes termos:
- Danos materiais – R$ 2.397,02, correspondentes ao prejuízo financeiro com a cadeira de rodas danificada;
- Danos morais – R$ 10.000,00, considerando o impacto na mobilidade do passageiro, que ficou um mês sem sua cadeira de rodas, enfrentando dificuldades diárias.
A companhia aérea recorreu da decisão, mas o tribunal manteve a condenação, reforçando que o descumprimento do contrato de transporte aéreo gera responsabilidade objetiva. Ou seja, independentemente de culpa, a empresa deve reparar os danos causados ao passageiro.
O que fazer em caso de extravio ou dano à bagagem?
Se você perceber que itens desapareceram ou foram danificados na sua bagagem despachada, siga estas etapas para garantir seus direitos:
- Registre o extravio no aeroporto – No momento do desembarque, dirija-se ao balcão da companhia aérea e solicite o Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB). Esse documento formaliza sua reclamação;
- Documente a perda – Faça uma lista detalhada dos itens desaparecidos ou danificados, incluindo marcas e valores. Sempre que possível, apresente notas fiscais ou comprovantes de compra. Tire fotos da bagagem danificada para reforçar sua reclamação;
- Exija a indenização – A companhia aérea deve oferecer uma solução em até 7 dias para voos nacionais e 21 dias para voos internacionais. Caso não haja resolução, registre uma reclamação nos órgãos competentes;
- Recorra aos órgãos de defesa do consumidor – Se a companhia se recusar a pagar a indenização, você pode:
- Registrar uma queixa na ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil);
- Formalizar a reclamação no Procon ou na plataforma Consumidor.gov.br;
- Buscar orientação jurídica e ingressar com uma ação judicial.
Conclusão
A recente decisão judicial reafirma que as companhias aéreas são responsáveis pelos danos ou furtos em bagagens despachadas, mesmo quando não há declaração prévia de conteúdo. Se a empresa não exige essa declaração no momento do check-in, não pode usá-la como justificativa para se eximir da obrigação de indenizar.
Se você passou por uma situação semelhante, exija seus direitos e, se necessário, recorra aos órgãos de defesa do consumidor. A companhia aérea tem o dever de garantir um transporte seguro para sua bagagem.