Em decisão recente, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) reafirmou o compromisso do Judiciário com os direitos dos consumidores ao manter a condenação de uma companhia aérea por falhas na prestação do serviço de transporte. O caso envolveu a alteração do trajeto originalmente contratado por dois passageiros, que foram obrigados a concluir a viagem por meio terrestre após o cancelamento de um voo não previamente informado.
O julgamento, conduzido pela 3ª Câmara Cível do TJRN, resultou na condenação da companhia ao pagamento de R$ 8 mil a título de danos morais, sendo R$ 4 mil para cada passageiro.
Os consumidores haviam adquirido bilhetes para o itinerário João Pessoa – Brasília – São Paulo – Joinville, com embarque marcado para 16 de novembro de 2023. Conforme relatado no processo, os dois primeiros trechos ocorreram sem intercorrências. No entanto, ao chegarem ao Aeroporto de Guarulhos, foram informados de que o trecho final até Joinville havia sido cancelado.
Sem aviso prévio e sem qualquer assistência material da companhia, os passageiros foram realocados em um voo com destino alternativo: Navegantes, também em Santa Catarina, mas distante do destino originalmente contratado. De lá, tiveram que arcar com os custos e suportar os desconfortos de um deslocamento por via terrestre até Joinville, chegando com atraso de quase sete horas.

Justiça reconhece os transtornos e mantém indenização
Em primeira instância, a 17ª Vara Cível da Comarca de Natal reconheceu a ocorrência de dano moral e condenou a empresa aérea ao pagamento de indenização. Os consumidores recorreram, buscando a majoração do valor arbitrado. Contudo, o TJRN, ao revisar o caso, entendeu que o valor fixado — R$ 4 mil para cada autor — era compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
O relator do recurso, desembargador João Rebouças, ressaltou que o cancelamento repentino e a ausência de suporte configuraram falha evidente na prestação do serviço. Segundo ele, os passageiros foram submetidos a desgaste emocional, atraso excessivo e descaso por parte da empresa — elementos suficientes para caracterizar o dano moral.
A responsabilidade objetiva da companhia aérea
O entendimento adotado pela corte reforça a aplicação da responsabilidade objetiva no transporte aéreo, prevista tanto no Código de Defesa do Consumidor quanto nas normas da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC). Ou seja, a empresa deve responder pelos danos causados independentemente da demonstração de culpa, bastando a comprovação do defeito na prestação do serviço.
Neste caso, além do cancelamento sem justificativa adequada, a companhia aérea falhou ao não oferecer alternativas compatíveis com o destino originalmente contratado, tampouco prestou qualquer tipo de assistência — como transporte, alimentação ou acomodação — conforme previsto nas regulamentações da ANAC.
O que o consumidor deve saber
Situações como essa, infelizmente, não são raras. Por isso, é importante que o passageiro esteja atento aos seus direitos. Em caso de cancelamento ou alteração de voo, a companhia aérea é obrigada a oferecer reacomodação adequada, reembolso integral ou prestação de assistência. Além disso, qualquer mudança deve ser comunicada com antecedência razoável.
Caso a empresa não cumpra essas obrigações, o passageiro poderá registrar reclamação na plataforma da ANAC, procurar o Procon ou, quando necessário, buscar reparação judicial por danos materiais e morais.
Conclusão
A decisão do TJRN reforça que o transporte aéreo não se limita a levar o passageiro do ponto A ao ponto B. Trata-se de um serviço que deve ser prestado com respeito, clareza e responsabilidade. Cancelar voos, modificar trajetos sem aviso e impor desconfortos sem oferecer suporte não são meros aborrecimentos — são falhas que devem ser reparadas, conforme determina a legislação brasileira.