O overbooking é uma prática comum no setor aéreo, ocorrendo quando a companhia vende mais passagens do que o número real de assentos disponíveis na aeronave. Essa estratégia, utilizada para minimizar prejuízos decorrentes de desistências, pode causar grandes transtornos aos passageiros impedidos de embarcar no voo contratado.
Foi exatamente isso que ocorreu com uma pedagoga de Timóteo (MG), que teve seu embarque negado e precisou recorrer à Justiça para ser indenizada. A decisão da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que a companhia aérea deve pagar R$ 8.000,00 por danos morais, reconhecendo a falha na prestação do serviço.

Passageira impedida de embarcar devido ao overbooking
A pedagoga adquiriu bilhetes de ida e volta de Ipatinga (MG) para Fortaleza (CE), onde participaria de um treinamento profissional. O voo de ida estava programado para 27 de abril de 2023, com escala em Confins e chegada prevista para as 23h55. O retorno estava marcado para dois dias depois.
No entanto, ao tentar embarcar, foi informada de que não havia lugar disponível na aeronave, pois a companhia havia vendido passagens além da capacidade do voo. A empresa ofereceu um voo no dia seguinte, mas a passageira recusou, pois isso implicaria a perda de grande parte do curso para o qual viajava.
Diante disso, ingressou com ação judicial, alegando que a empresa praticou overbooking e não garantiu seu direito ao embarque no horário previsto, causando prejuízos e frustração.
Companhia aérea deve indenizar passageira
A companhia aérea alegou que a falha decorreu de um erro sistêmico que desvinculou a reserva da passageira do serviço contratado. Informou ainda que ofereceu um voucher de R$ 1.250,00 e reacomodação em outro voo, mas que a passageira optou por não viajar.
O caso foi julgado inicialmente pela 2ª Vara Cível da Comarca de Timóteo, que reconheceu a falha na prestação do serviço e fixou a indenização por danos morais em R$ 10.000,00.
A empresa recorreu da decisão, mas o relator, desembargador Habib Felippe Jabour, manteve a condenação, ressaltando que o impedimento de embarque e o consequente prejuízo justificam a indenização. No entanto, reduziu o valor para R$ 8.000,00, considerando-o mais adequado ao caso.
Quando o passageiro tem direito à indenização por overbooking?
O overbooking é considerado falha na prestação do serviço, pois a companhia aérea tem o dever de garantir o embarque dos passageiros que compraram passagens antecipadamente. Assim, o passageiro pode exigir indenização quando:
- For impedido de embarcar no voo contratado, sem consentir previamente com a alteração de horário;
- Sofrer prejuízos concretos, como perda de compromissos profissionais, eventos ou conexões importantes;
- Não receber assistência adequada da companhia, como alimentação, hospedagem e alternativas viáveis de reacomodação;
- A empresa não oferecer solução imediata, como voo próximo ao horário original ou compensação justa.
O que fazer se você for vítima de overbooking?

Caso seu embarque seja negado devido ao overbooking, siga estas recomendações para garantir seus direitos:
- Exija documento formal da companhia aérea informando o motivo da negativa de embarque;
- Solicite alternativas imediatas, como realocação em outro voo no mesmo dia ou reembolso integral;
- Peça assistência material, incluindo alimentação, hospedagem e transporte, e guarde comprovantes de despesas para solicitar reembolso posteriormente;
- Registre reclamação na ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil), caso a companhia se recuse a prestar assistência adequada;
- Se houver danos morais ou materiais significativos, busque orientação jurídica para ingressar com ação indenizatória.
Em conclusão, a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reforça que as companhias aéreas são responsáveis pelos transtornos causados pelo overbooking. Quando o passageiro é impedido de embarcar e sofre prejuízos concretos, tem direito à indenização.