Passageiro é indenizado em R$ 5.000,00 por ser vítima de prática abusiva de no-show realizada pela GOL

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Passageiro é indenizado em R$ 5.000,00 por ser vítima de prática abusiva de no-show realizada pela GOL

Passageiro é indenizado em R$ 5.000,00 por ser vítima de prática abusiva de no-show realizada pela GOL

Ao planejar uma viagem, os passageiros confiam que as condições contratadas com a companhia aérea serão respeitadas. No entanto, algumas empresas adotam práticas abusivas que podem prejudicar os consumidores, como o chamado “no-show”. Essa política, aplicada por algumas companhias, consiste no cancelamento automático do bilhete de retorno quando o passageiro não utiliza o trecho de ida. Felizmente, os tribunais brasileiros têm se posicionado contra essa prática, assegurando o direito do passageiro de utilizar sua passagem conforme contratado.

Em 2015, consumidores processaram a Gol Linhas Aéreas pela prática abusiva do “no-show”, mas tiveram a ação julgada improcedente em primeira instância e o recurso desprovido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Ao recorrerem ao STJ, a decisão foi revertida, condenando a companhia aérea a pagar a cada autor o valor de R$ 5.000,00 por danos morais e R$ 607,46 por danos materiais, referentes à compra de uma nova passagem. O entendimento já estava consolidado na referida Corte desde 2017, quando uma empresa aérea foi condenada a pagar R$ 25.000,00 por impor indevidamente essa restrição aos passageiros.

O que é o “no-show” e por que é abusivo?

A prática de “no-show” ocorre quando a companhia aérea cancela toda a reserva do passageiro, incluindo o bilhete de volta, simplesmente porque ele não compareceu ao primeiro trecho da viagem. Isso significa que, caso o passageiro não consiga embarcar na data planejada, ele perde automaticamente o direito de usar o voo de retorno, mesmo tendo pago integralmente pela passagem.

Essa conduta é considerada abusiva e ilegal por diversas razões:

  1. Venda casada: A negativa da companhia aérea em permitir o uso do bilhete de volta configura uma prática de venda casada, proibida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). O passageiro pagou pelo trecho de retorno e tem o direito de utilizá-lo, independentemente de ter embarcado na ida;
  2. Desrespeito ao contrato: O consumidor adquire o bilhete aéreo como um serviço completo. O fato de não utilizar um trecho da viagem não dá à companhia aérea o direito de cancelar o restante do contrato de forma unilateral;
  3. Prejuízo financeiro ao passageiro: Muitas vezes, o consumidor é forçado a comprar uma nova passagem para retornar ao seu destino, arcando com um custo que poderia ter sido evitado.

O que dizem os tribunais sobre o “no-show”?

O Poder Judiciário tem consolidado o entendimento de que essa prática fere os direitos do consumidor e que as companhias aéreas não podem cancelar automaticamente o bilhete de volta. Para que o passageiro tenha seu direito garantido, é essencial que comprove ter solicitado o uso da passagem e que a empresa tenha negado o pedido.

Algumas formas de comprovação incluem:

  • E-mails e conversas via chat com a companhia aérea, demonstrando que o consumidor tentou reverter o cancelamento indevido;
  • Vídeos ou gravações no balcão da companhia aérea, documentando a negativa de embarque;
  • Protocolos de atendimento emitidos pela empresa em resposta à solicitação do passageiro.

A Justiça tem garantido indenizações aos passageiros prejudicados por essa prática, além de determinar que as companhias aéreas restabeleçam o direito ao embarque.

Como agir caso seja vítima do “no-show”?

Se a companhia aérea cancelar sua passagem de retorno com base na política de “no-show”, siga estes passos:

  1. Entre em contato imediatamente com a empresa e solicite o restabelecimento da passagem;
  2. Documente todas as interações, salvando e-mails, mensagens e protocolos de atendimento;
  3. Registre uma reclamação na ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil), que pode intervir para garantir o cumprimento dos direitos do passageiro;
  4. Procure um advogado especializado, caso a companhia aérea insista em negar o embarque. O consumidor pode ingressar com uma ação judicial para exigir indenização por danos morais e materiais.

A prática do “no-show” é abusiva e não pode ser aceita como algo normal. As decisões judiciais demonstram que os passageiros têm o direito de utilizar suas passagens conforme contratado, independentemente do não comparecimento a um dos trechos.

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